Ordenamento territorial
O ordenamento territorial visa planejar o crescimento municipal, de forma a atender às expectativas da sociedade, em concordância com aspectos físicos, bióticos e econômicos da região. São frequentes os conflitos entre este ordenamento e a produção de agregados. Os grandes centros consumidores ainda contam com importantes reservas de areia e brita em suas proximidades, porém, a maior parte dessas jazidas não está acessível ao aproveitamento por falta de um ordenamento territorial.
Na prática, a Mineração de Agregados está impedida de promover um planejamento adequado de investimentos e de produção em áreas próximas aos mercados consumidores, pois esbarra em restrições legais e resistências de grupos sociais que impedem o aproveitamento racional das jazidas. Sem poder produzir nas proximidades das manchas urbanas - uma regra básica em países desenvolvidos e com elevada consciência ambiental -, a mineração de agregados em algumas regiões metropolitanas, principalmente no estado de São Paulo vem gradativamente se deslocando para áreas mais afastadas, invariavelmente para locais que só seriam viáveis técnica e economicamente dentro de 20 a 30 anos. O ordenamento territorial deve ser administrado pelo governo, porém os próprios órgãos públicos não entendem a necessidade do ordenamento territorial. O DNPM, por exemplo, não tem as estatísticas necessárias para a realização de um ordenamento e não há um alinhamento entre os próprios órgãos, e entre a mineração e o governo. De outro lado, é imperioso conscientizar as autoridades municipais sobre a necessidade de se proteger as jazidas minerais existentes em seu território, dada a sua importância socioambiental e principalmente pela diminuta área a ser utilizada e pela recuperação obrigatória da área minerada. Ademais, não fornece às Prefeituras a perfeita localização dessas jazidas, o que permitiria protegê-las de usos impróprios do solo. Essa postura subsidiaria eventuais planos diretores de mineração em seus territórios.
No Brasil, a Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre recursos minerais é exclusiva da União. Portanto, os Estados e os Municípios não podem legislar sobre matérias e aspectos relacionados diretamente com os recursos minerais. Um aspecto controvertido, todavia, é o que se refere à atribuição dos municípios para atuar no interesse local. Ora, sob a égide desse princípio os municípios introduzem em seus planos diretores e nas leis de uso e ocupação do solo, regras que esterilizam a atividade mineral, matéria só resolvida mediante pronunciamento do judiciário. Destaca-se também no Brasil, que as questões ambientais, entre elas o modelo de uso e ocupação do solo pela indústria de mineração são regulamentadas por um conjunto de valores, princípios, leis e regulamentos codificados sob a legislação ambiental e sob a legislação com repercussão ambiental.
Não se pode esquecer que a mineração é considerada pela Constituição Republicana de 88 como sendo de interesse nacional e pelo Código Civil, pela Lei nº e pela Resolução CONAMA 369/2006 como de utilidade pública ou de interesse social, merecendo, por isso mesmo as devidas proteções legais.
A mineração de agregados, por ser aquela que gera produtos que tem uso direto na construção civil, deveria merecer tratamento diferenciado do governo, desde a desoneração tributária, passando pela valorização da atividade, a desburocratização dos licenciamentos e, principalmente, a disponibilização de novas áreas de mineração próximas aos centros urbanos, que se encontram escassas por decorrências das fortes restrições legais. Recentemente a Presidente Dilma Roussef editou medida reduzindo taxas aplicadas ao segmento, o que repercutirá favoravelmente ao setor. Alguns Estados também o fizeram com os impostos estaduais.
Segundo o artigo “Sinal de alerta para a mineração de agregados em São Paulo: precisamos planejar e atualizar as leis” da revista Areia & Brita, a maioria dos municípios brasileiros não tem um ordenamento territorial adequado às necessidades e demandas atuais, e a mineração, invariavelmente, tem que competir com outras atividades que não tem a mesma rigidez locacional. Como principal resultado, temos o desenvolvimento de um processo de esterilização das jazidas. Um exemplo citado pelo artigo é o do Canadá, onde a mineração é vista como uma atividade indutora do desenvolvimento sustentável das províncias, e seu estabelecimento próximo e/ou junto aos centros urbanos se deve, principalmente, ao respeito à rigidez locacional das reservas minerais.
Durante todo o estudo foram realizadas análises e conclusões quanto ao sistema regulatório, ao processo produtivo de agregados e quanto ao produto em si, gerando grandes insumos para a realização de um ordenamento territorial. Foi constatado nos últimos anos migração das unidades produtoras do regime de menor estabilidade (licenciamento) para o de maior estabilidade (concessão), e também migração quanto a métodos produtivos, como por exemplo, para o método de bancada na produção de brita, devido a exigências ambientais. Verifica-se que mudanças de cunho legal podem estimular importantes aprimoramentos tecnológicos, com relevantes contribuições em termos de ordenamento territorial e melhoria ambiental.
Falta à incipiente política de agregados promover uma interação entre União, Estados e Municípios, visando definir competências e atribuições de cada um deles, eliminado superposições e lacunas, agilizando o processo de outorga dos títulos correspondentes. Uma bandeira a ser desfraldada é a da descentralização para os Estados de algumas das competências federais, especialmente porque esses produtos são de uso local ou regional. Ademais, Estados e Municípios cuidam dos desafios sociais e ambientais e, por isso, devem ter participação efetiva nos atos de outorga e de fiscalização da atividade mineral, ela também um recurso ambiental.
Fonte: http://anepac.org.br/wp/wp-content/uploads/2011/05/ABDI-AGREGADOS-MINERAIS-RELATORIO-01.pdf
Elaboração e compilação: Inventta Consultoria
Revisão técnica: Prof. Dr. Hildebrando Herrmann